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RELATÓRIO DE AÇÕES JUDICIAIS JUN/2014

29/12/2014


 

 

 RELATÓRIO DE AÇÕES JUDICIAIS JUN/2014

Porto Velho, 23 de dezembro de 2014.

Ao

Sindicato dos Empregados da Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - SEATER

Nesta

Prezado Senhor,

      Com os devidos cumprimentos, vimos pelo presente apresentar relatório de ações judiciais patrocinadas pelo Escritório Arquilau de Paula Advogados Associados.

      Foram propostas as seguintes medidas judiciais, com o andamento conforme relatório abaixo:

 

 

 

 

  Medida Judicial

 

  Objeto

 

Processo nº 0002620-48.2014.4.01.4100 – 1ª

Vara SJRO - Ação Ordinária de Obrigação

de Fazer - com Pedido de Antecipação de

Tutela – Transposição (de 87 a 91)

 

 

a) Reconhecer o direito dos substituídos ao vínculo federal estatutário mediante tabela específica criada no quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, tudo na forma do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, arts. 86, 88 e 89 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2009, na Lei Complementar n. 41/81, (Lei de criação do Estado de Rondônia), no artigo 14 do ADCT, do Parecer FC3 da Advocacia Geral da União, bem como na situação fática dos servidores Urbanitários de Amapá e Roraima;

 

b) A condenação da União Federal a pagar aos filiados do autor as quantias devidas a título de direitos e vantagens inerentes ao cargo, desde a data da publicação da Emenda Constitucional 60, ou seja, 11 de novembro de 2009 até à data do efetivo enquadramento no cargo estatutário mediante tabela específica criada no quadro em extinção da administração federal, nos termos da fundamentação expendida na presente exordial.

 

c) A condenação da União Federal ao pagamento de custas e honorários judiciais arbitrados em 20% do valor da condenação das quantias devidas a título de direitos e vantagens inerentes ao cargo, retroativas e até à data do efetivo enquadramento no cargo estatutário mediante tabela específica criada no quadro em extinção da administração federal, nos termos da fundamentação expendida na presente exordial.

 

 

 Andamento

 

 

         

 

1. Indeferida a tutela antecipada

2. Aguardando intimação da União para apresentar contestação;

3. Em 12/09/2014 juntada contestação da União;

4. Aguardando intimação para apresentação de réplica;

5. Apresentada réplica, aguardando intimação para especificação de provas.

 

 

Medida Judicial

Processo nº 0002602-27.2014.4.01.4100 – 2ª Vara SJRO - Ação Ordinária de Obrigação de Fazer - com Pedido de Antecipação de Tutela – Transposição (de 81 a 87).

 

Objeto

 

a) o reconhecimento do direito dos substituídos ao vínculo federal estatutário mediante tabela específica criada no quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, na forma do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, arts. 86, 88 e 89 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2009, na Lei Complementar n. 41/81, (Lei de criação do Estado de Rondônia), no artigo 14 do ADCT, do Parecer FC3 da Advocacia Geral da União, bem como na situação fática dos servidores Urbanitários de Amapá e Roraima;

b) A condenação da União Federal a pagar aos filiados do autor as quantias devidas a título de direitos e vantagens inerentes ao cargo, desde a data da publicação da Emenda Constitucional 60, ou seja, 11 de novembro de 2009 até à data do efetivo enquadramento no cargo estatutário mediante tabela específica criada no quadro em extinção da administração federal, nos termos da fundamentação expendida na presente exordial;

c) Requer, ainda, a condenação da União Federal ao pagamento de custas e honorários judiciais arbitrados em 20% do valor da condenação das quantias devidas a título de direitos e vantagens inerentes ao cargo, retroativas e até à data do efetivo enquadramento no cargo estatutário mediante tabela específica criada no quadro em extinção da administração federal, nos termos da fundamentação expendida na presente exordial.

 

 

Andamento

  

1. Indeferida a tutela antecipada

2. Aguardando intimação da União para apresentar contestação;

3. Processo concluso para sentença.

4. Permanece concluso.

 

 

 

Atenciosamente,

ARQUILAU DE PAULA

Advogados Associados