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Extensionistas podem considerar o tempo de colégio agrícola para fins de aposentadoria

26/08/2016


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) expediu a Instrução Normativa No 27, de 30 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União, em 02/05/2008. A norma trata da possibilidade de haver contagem do tempo de colégio agrícola para fins previdenciários, o que facilitará a aposentadoria dos técnicos agrícolas.

Para a concessão da contagem de tempo de aluno aprendiz, o técnico agrícola deve solicitar ao colégio onde estudou certidão que comprove o período de estudo, devendo constar, ainda, que havia retribuição pecuniária à conta do Orçamento Público, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno, conforme exige o art. 113 da Instrução Normativa e jurisprudência dos Tribunais Pátrios.

De posse da certidão, o técnico deve se dirigir junto ao INSS, requerendo sua averbação de tempo de aluno aprendiz.

O fato jurídico relacionado ao segurado egresso de escola agrícola profissionalizante, que com seus serviços escolares geraram bens que foram comercializados pelas unidades escolares, geralmente por uma COOPERATIVA que se apropriaram dos resultados financeiros, e em contrapartida forneceram gratuitamente ensino, alojamento, alimentação, dentre outros benefícios, caracterizando vínculo empregatício, e o ex-aluno, assegurado pela legislação em vigor passou a contar com o direito a contagem do tempo de serviço prestado na condição de aluno aprendiz, para fins previdenciários.

Em caso de dificuldades entrar em contato com o SEATER/RO.

 

CARLOS ANTÔNIO XAVIER

Presidente do SEATER/RO

 

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Email: contato@seater.or.br

 

*texto adaptado

 

Fonte de pesquisa: Blog Trabalho e Aposentadoria